With
the
signatory of the Mainland and Hong Kong Closer Economic
Partnership Arrangement (CEPA), which accelerate the development
of trade
and investment relations between Hong Kong and the Chinese mainland.
Our
company, facilitated with sufficient labor resources and quality
management
40,000 feet manufacturing factory located in Macau, is looking for a
partner to
develop the market in Mainland China. For those who are interested,
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: hkff@fairfield.com.hk for
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ACORDO
DE ESTREITAMENTO DAS RELAÇÕES ECONÓMICAS E
COMERCIAIS ENTRE O CONTINENTE CHINÊS E MACAU
Com o objectivo de promover a prosperidade e desenvolvimento comuns do Continente Chinês e da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), para reforçar as relações das duas partes com outros países e regiões, as duas partes decidiram estreitar relações económicas e comerciais ¡V isto é, num país, duas regiões aduaneiras autónomas mantêm um relacionamento semelhante a parceiros de comércio livre. Tendo em consideração a excelente tradição de experiência e relações de cooperação económica e comercial entre o Continente e Macau, e tendo consciência de que o aumento do nível de cooperação económica irá proporcionar uma nova dinâmica de desenvolvimento económico, tornando-o mais duradouro, entre o Continente e a RAEM, e enquadrando-se nos princípios da Organização Mundial do Comércio (OMC), tiveram lugar consultas sobre o Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por ¡¡±Acordo¡¨). As consultas sobre o ¡¡±Acordo¡¨ iniciaram-se em Pequim, em Junho de 2003. Durante esse processo, e de acordo com o princípio de ¡¡±actuar primeiro sobre os assuntos mais simples¡¨, as duas partes realizaram várias rondas de conversações nos seguintes três âmbitos: comércio de mercadorias, comércio de serviços e facilitação do comércio e investimento. As duas partes assinaram formalmente o texto integral dos princípios gerais e os seis anexos do ¡¡±Acordo¡¨ em Macau, em 17 de Outubro de 2003, confirmando a implementação do conteúdo do ¡¡±Acordo¡¨ a partir do dia 1 de Janeiro de 2004. Assim, o ¡¡±Acordo¡¨ entrará em vigor, na sua totalidade, no dia 1 de Janeiro de 2004, incluindo os 273 itens de mercadorias originárias de Macau, do código tarifário do Continente de 2001, beneficiando de tratamento preferencial na isenção de direitos aduaneiros de entrada no mercado do Continente, bem como facilitando as condições de acesso ao mercado do Continente de 18 sectores de serviços, estabelecendo ainda mecanismos com vista à facilitação do comércio e investimento. O ¡¡±Acordo¡¨ é composto por um texto integral dos princípios gerais e seis anexos. O conteúdo concreto do enquadramento do ¡¡±Acordo¡¨ abrange, em geral e principalmente, três âmbitos económicos e comerciais, designadamente, o comércio de mercadorias, o comércio de serviços e facilitação do comércio e investimento. O texto integral do ¡¡±Acordo¡¨ congregou a racionalização dos objectivos, princípios gerais, conteúdo e regime com vista ao estreitamento das relações económicas e comerciais. Por seu lado, nos Anexos estipula-se, mais detalhadamente, o conteúdo do texto integral, incluindo a lista de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos aduaneiros (Anexo 1); a definição das mercadorias ¡¡±fabricadas em Macau¡¨ que são, igualmente, isentas de direitos aduaneiros (Anexo 2); a emissão e processo de verificação do certificado de origem (Anexo 3); o conteúdo específico da abertura do comércio de serviços (Anexo 4); definição de ¡¡±companhias de Macau¡¨ no âmbito do comércio de serviços (Anexo 5), e medidas concretas de facilitação do comércio e investimento (Anexo 6). Comércio de Mercadorias Relativamente ao comércio de mercadorias, os 273 itens das mercadorias originárias de Macau vão beneficiar, a partir do dia 1 de Janeiro de 2004, da isenção de direitos aduaneiros na entrada no Continente, abrangendo: # Alimentos e Bebidas: preparações de frutas, produtos de confeitaria, massas alimentícias, bolachas, sorvetes; produtos de bebidas não alcoólicas e alcoólicas. # Produtos Químicos: adesivos, tintas, vernizes, pigmentos, preparações catalíticas, tintas de impressão; óleos essenciais e outras misturas de substâncias odoríferas para a indústria. # Produtos Farmacêuticos: tetraciclinas, eritromicina, penicilina, cefalosporinas; bálsamo essencial e outros medicamentos da farmacopeia chinesa. # Produtos de Maquilhagem: produtos de maquilhagem para os olhos e os lábios, preparações para manicuros e pedicuros, outros produtos de beleza ou de maquilhagem; perfumes e águas-de-colónia. # Obras Plásticas: matérias, caixas, caixotes, sacos, bolsas, plásticas, peças e outros produtos de plásticos; partes de aparas de plásticos. # Obras de Papel: papel, cartão, papel canelado; caixotes, caixas, caixinhas, etiquetas e produtos de impressão de papel. # Têxteis e Vestuário: tecidos de algodão e malha, fibras, matérias têxteis, camisas, camisolas e ¡¡±pullovers¡¨, ¡¡±T-shirts¡¨, saias, calças, roupas interiores, camisas de noite e casacos de penas; acessórios para os vestuários. # Artefactos de Joalharia: obras de pérolas, de pedras preciosas e semipreciosas; obras de artefactos de joalharia de ouro, de prata e de outros metais preciosos e suas partes; bijutarias de matérias não especificadas e de outros metais comuns. # Máquinas e Produtos Electrónicos: máquinas para lavar, branquear ou tingir; geradores eléctricos, transformadores eléctricos, bobinas eléctricas de reactância e de auto-indução, balastros electrónicos, condutores eléctricos; discos magnéticos; faroletes de pilhas, aparelhos eléctricos para uso doméstico e equipamentos de gravação ou de reprodução de som e de imagem. # Instrumentos de óptica, Relógios e Instrumentos Musicais: ¡¡±lasers¡¨, lupas, dispositivos de cristais líquidos e instrumentos de óptica; relógios, caixas de relógios, pulseiras de relógios, obras de mecanismos de pequeno volume para relógios e suas peças; pianos verticais. # Outros: aparelhos de iluminação, artigos e instalações para actividades desportivas ou jogos ao ar livre; luvas; calçado e chapéus; botões, fechos de correr; cimento; artigos de correeiro e de celeiro para animais; vidro e suas obras; talheres de aços inoxidáveis, utensílios para cozinha e outros utensílios para uso doméstico de ferro fundido, ferro e aço e suas peças, chapas finas de cobre afinado; obras de metais preciosos ou chapeados de metais preciosos para o uso industrial e no laboratório. Os 273 itens das mercadorias representam 96% da exportação total do ano de 2002 de Macau, e 93% da exportação total para o Continente. estabeleceu um mecanismo de transição para a respectiva implementação. Assim, o Continente aplicará, por fases, a isenção de direitos aduaneiros às mercadorias importadas, com origem de Macau, a partir do dia 1 de Janeiro de 2004, abrangendo os 273 itens das mercadorias acima referidas, numa primeira fase. Até ao dia 1 de Janeiro de 2006, a política de isenção dos direitos aduaneiros relativa às mercadorias importadas com origem de Macau será aplicada também pelo Continente às mercadorias fora do âmbito dos 273 itens. De acordo com o mecanismo acordado, antes do ano de 2006, e consoante a situação real do mercado, uma lista nova de mercadorias será apresentada em cada ano, tendo as consultas lugar num ano, e procedendo-se à isenção de direitos aduaneiros no ano seguinte.Com vista à promoção total de isenção de direitos aduaneiros, o ¡¡±Acordo¡¨ Por seu lado, no âmbito do ¡¡±Acordo¡¨, a RAEM concorda em manter, isentas de direitos aduaneiros, todas as mercadorias com origem do Continente, comprometendo-se, igualmente, a não implementar outras medidas restritivas para as respectivas mercadorias. Do mesmo modo, no ¡¡±Acordo¡¨, as duas partes comprometem-se a não aplicar quaisquer medidas não-tarifárias inconsistentes com as regras da OMC, às mercadorias originárias do Continente ou de Macau, incluindo medidas ¡¡±anti-dumping¡¨, subsídios e medidas de compensação e medidas de salvaguarda. O Continente acordou, também, em não aplicar quota tarifária às mercadorias importadas com origem de Macau. De referir os seguintes critérios de origem aplicáveis aos 273 itens de mercadorias de Macau, classificados sob o Código Tarifário do Continente, que beneficiam de isenção de direitos aduaneiros: # 198 itens de mercadorias (73%) estão sujeitos aos ¡¡±Processos de Fabrico¡¨, nomeadamente produtos têxteis e de vestuário, artefactos de joalharia, produtosquímicos, produtos farmacêuticos, massas alimentícias e bolachas, etc. # 52 itens de mercadorias (19%) estão sujeitos ao ¡¡±Critério de Alteração do Código Tarifário¡¨, nomeadamente produtos químicos, produtos derivados de metais, alguns produtos electrónicos, calçado, produtos de fibras de vidro e preparações de bebidas, etc. # 23 itens (8%) estão sujeitos ao ¡¡±Critério de Percentagem Ad Valorem de 30%¡¨, nomeadamente os relógios, alguns instrumentos de óptica, alguns aparelhos eléctricos e transformadores eléctricos, etc. Facilitação do Comércio e Investimento Em relação à facilitação do comércio e investimento, existem sete medidas para simplificar os procedimentos comerciais entre as duas partes, incluindo: promoção do comércio e investimento, facilitação do desalfandegamento, inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação e acreditação e gestão obedecendo a padrões, comércio electrónico, transparência da legislação, cooperação entre pequenas e médias empresas e cooperação entre indústrias. Os pontos principais de cada área são os seguintes: 1. Promoção do Comércio e Investimento # Estabelecimento de um sistema de notificação, publicitação e comunicação com o fim de notificar reciprocamente as respectivas políticas, normas legais e informações, bem como troca de opiniões e realização de consultas sobre quaisquer problemas que surjam; # Reforço da cooperação na realização de exposições e na constituição de delegações para participação em exposições realizadas no estrangeiro; # Desenvolvimento conjunto de actividades de promoção económica e comercial, bem como fomento do comércio e do investimento entre as duas partes e os países lusófonos. 2. Facilitação do Desalfandegamento # Estabelecimento de um sistema de notificação recíproca para troca de informações sobre as políticas e normas legais de cada uma das partes em matéria de desalfandegamento e de facilitação de gestão dos respectivos procedimentos. Estabelecimento de um sistema de interligação regular, fortalecimento do intercâmbio e da cooperação nos problemas de desalfandegamento que possam surgir e reforço da cooperação no sentido de estabelecer um sistema de resposta a eventuais emergências nos postos fronteiriços; # Exame da viabilidade da troca electrónica de dados, desenvolver um sistema electrónico de desalfandegamento nos postos fronteiriços, bem como introduzir medidas técnicas destinadas a melhorar a gestão do risco no desalfandegamento e aumentar a eficiência no desalfandegamento. 3. Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação e acreditação e gestão padronizada # As duas partes comprometem-se a: considerar a celebração de um ¡¡±Acordo de Cooperação sobre a Segurança de Mercadorias¡¨ com o fim de reforçar o controlo da segurança de mercadorias; # Criar um sistema da inspecção e quarentena de animais e plantas, que inclui o comprometimento das duas partes em reforçar a cooperação nas áreas da inspecção, quarentena e gestão do desalfandegamento, de forma a proporcionarem, reciproca e, oportunamente, a informação necessária relativa a mercadorias que necessitem de ser inspeccionadas; # Estudar a viabilidade de ligação de redes electrónicas e controlo electrónico em matéria de inspecção e quarentena; criação de um sistema electrónico destinado à troca de informações para inspecção e quarentena; # As duas partes notificarão, regularmente, o aparecimento de surtos epidémicos ocorridos em qualquer delas. 4. Comércio Electrónico # As duas partes reforçam o estudo e definição de regras, padrões e regulamentos para o comércio electrónico, nomeadamente o estudo de viabilidade do acesso de dados electrónicos por ambas as partes e do reconhecimento mútuo de certificações electrónicas; # Reforço do intercâmbio e cooperação na área da tecnologia de aplicação empresarial, respectivas promoção e formação, bem como a implementação da aplicação do ¡¡±governo electrónico¡¨; 5. Transparência da legislação # Divulgação atempada de informação sobre a legislação relacionada com o investimento, comércio e outras informações, por meios diversos; # Serviços de prestação de informações às empresas industriais e comerciais através dos websites das duas partes. 6. Cooperação entre pequenas e médias empresas # Estudo, conjunto, das estratégias e políticas de apoio ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como promoção da cooperação entre essas instituições de intermediação; # Criação de websites específicos das pequenas e médias empresas, melhoria da troca de informações e implementação progressiva do intercâmbio de informação e interligação das bases de dados de ambas as partes; # Promoção do intercâmbio e cooperação entre as pequenas e médias empresas das duas partes e as do estrangeiro, tomando Macau por plataforma de cooperação económica e comercial. 7. Cooperação entre indústrias # Cooperação entre as indústrias de alta tecnologia das duas partes, de acordo com as linhas orientadoras e estratégicas do desenvolvimento industrial em Macau e no Continente. Reforço da investigação científica, cooperação tecnológica e comercialização dos produtos resultantes da investigação industrial; # As duas partes manifestam a intenção de iniciar a cooperação no campo da indústria da medicina tradicional chinesa, sem prejuízo do desenvolvimento, em tempo oportuno, da cooperação em projectos específicos de outras indústrias. Os mecanismos de cooperação destas 7 áreas são constantes do ¡¡±Acordo¡¨, cujos objectivos de cooperação do ponto de vista da divulgação e facilitação do comércio e investimento das duas partes, estão representadas no sistema jurídico e administrativo. Por outro lado, podem desenvolver, em cooperação, a facilitação do comércio e investimento das duas partes, com o apoio de aplicação de tecnologia electrónica que aumente a transparência de informações, uniformização de regras e troca das informações, entre outras. A facilitação do comércio e investimento salienta o papel importante de Macau ¡V uma ponte no âmbito da cooperação económica e comercial internacional e a plataforma de serviços - entre os países lusófonos e a China. Tal como na área da promoção de comércio e investimento, as duas partes acordam em desenvolver as actividades económicas e comerciais para divulgar o comércio e investimento das duas partes e dos países lusófonos. Além das 3 referidas áreas económicas e comerciais, o ¡¡±Acordo¡¨ estabelecerá uma Comissão de Acompanhamento Conjunta, composta por representantes de alto nível ou funcionários superiores designados por ambas, com o objectivo de supervisar a implementação, interpretar as estipulações do ¡¡±Acordo¡¨, resolver eventuais litígios emergentes da aplicação, elaborar projectos de revisão e aditamentos ao conteúdo do ¡¡±Acordo¡¨, orientar os grupos de trabalho, bem como tratar de outros assuntos relativos à implementação do ¡¡±Acordo¡¨. Ao abrigo do ¡¡±Acordo¡¨, as mercadorias que preenchem as regras de origem previstas no ¡¡±Acordo¡¨ são consideradas ¡¡±Fabricado em Macau¡¨ e podem ser objecto de isenção de direitos aduaneiros na exportação para o Continente. Assim sendo, os produtores das mercadorias originárias de Macau que beneficiem de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do ¡¡±Acordo¡¨ devem requerer, previamente à exportação para o Continente, certificado de origem junto da DSE. Ao fazer uma declaração de importação o importador deve, por iniciativa própria, informar os Serviços de Alfândega do local de desalfandegamento das mercadorias, bem como apresentar o referido certificado de origem válido, a fim de comprovar que as mercadorias preenchem os critérios e regras de origem ao abrigo do ¡¡±Acordo¡¨. A DSE enviará informação essencial relativa a cada certificado de origem, através de linha exclusiva, aos Serviços Gerais de Alfândega da RPC imediatamente após a sua emissão, incluindo o respectivo número, nome do exportador, número da licença industrial, local de desalfandegamento, código das mercadorias classificadas segundo o Sistema Harmonizado da RPC, designação das mercadorias, unidade de medida utilizada, quantidade, unidade monetária utilizada e montante. Os Serviços de Alfândega do local de desalfandegamento confirmarão os dados constantes do certificado de origem apresentado pelo importador com os dados enviados electronicamente pela DSE, autorizando, assim, as mercadorias a beneficiar de tratamento preferencial de isenção de direitos aduaneiros. respectivo departamento do Continente; as mercadorias de produção pretendida em Macau serão isentas de direitos aduaneiros no ano seguinte, contado a partir do ano em que as mesmas forem produzidas. Caso o pedido for apresentado depois de 1 de Junho, a aplicação de isenção de direitos aduaneiros será efectuada no terceiro ano. importadas com origem de Macau não incluídas na tabela do ¡¡±Acordo¡¨, até 1 de Janeiro de 2006.Outras mercadorias não incluídas na Tabela do ¡¡±Acordo¡¨ ¡V a partir de 1 de Janeiro de 2004, os produtores de Macau poderão prestar à DSE informações e dados sobre as mercadorias, para que sejam adicionadas à lista, na segunda fase, a fim de obter tratamento preferencial de isenção de direitos aduaneiros; caso o pedido seja apresentado à DSE antes de 1 de Junho, as mercadorias que tenham sido produzidas em Macau, serão isentas de direitos aduaneiros no ano seguinte, após concordância do O Continente concorda em isentar de direitos aduaneiros as restantes mercadorias Após a recepção do pedido de isenção de direitos aduaneiros pelos referidos empresários, a DSE verificará, confirmará e consolidará as informações e dados, e, até 1 de Junho de cada ano, submetê-los-á ao Ministério do Comércio da China. Seguidamente, esse departamento e outras entidades competentes do Continente, verificarão e confirmarão a lista de mercadorias até 1 de Agosto. Após confirmação da lista, os Serviços Gerais de Alfândega da RPC e a DSE concluirão as consultas entre as duas partes antes de 1 de Outubro. Até ao dia 1 de Dezembro de cada ano, ambas as partes deverão publicar a lista de mercadorias e os respectivos critérios de origem que foram objecto de consulta e confirmação por ambas. O objectivo do ¡¡±Acordo¡¨ consiste no tratamento preferencial concedido pelo Continente à RAEM, em termos de acesso ao mercado do Continente, com base nas regras de cooperação económica regionais estipuladas no contexto da Organização Mundial do Comércio. Para facultar as empresas a maximizarem os benefícios provenientes desta oportunidade, o Governo da RAEM irá promover uma série de actividades de divulgação subsequentes à assinatura do ¡¡±Acordo¡¨, nomeadamente realização de sessões de esclarecimento, distribuição de panfletos, linhas abertas para esclarecimento, informações descarregáveis através de diversos website. Neste sentido, os fornecedores de serviços e empresas dos círculos industrial e comercial de Macau, terão maiores facilidades em se familiarizarem com ¡¡±Acordo¡¨ previamente ao início da sua implementação no ano de 2004.
O Texto Integral dos Princípios Gerais e os seis Anexos do ¡¡±Acordo¡¨ são descarregáveis através do Website da Direcção dos Serviços de Economia (www.economia.gov.mo) |